A obrigatoriedade da nomeação de um representante fiscal em Portugal está prevista na lei geral tributária Portuguesa para todos os sujeitos passivos, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, pessoas singulares ou coletivas não residentes nos termos do Art 19º §4º; e Artº 130 §1º do Cod IRS, cujo incumprimento é legalmente punido com multas e impedem os sujeitos passivos de exercerem os seus direitos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recursos, ou impugnações.
Pressuposto Legal Artº 19ª §4º
«Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante fiscal com residência em território nacional.»(red.LNº55/2004)
Independentemente das sanções aplicáveis, os contribuintes não podem invocar ignorância, desconhecimento da lei ou má interpretação da mesma para eximirem-se do seu cumprimento, daí depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação ao que der causa.
De acordo com o disposto no art. 124º (RGTI), Regime Geral das Infrações Tributárias, a ausência, falta, ou inobservância de designação de representante fiscal constitui contra ordenação punível com multas estabelecidas entre €150 e €7.500.
NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE FISCAL
Uma vez que a Autoridade tributária Portuguesa não se relaciona com residentes no estrangeiro, nem tampouco confere ofícios capacitativos para o pleno exercício de direitos àqueles que não nomearem representante fiscal, a nomeação do representante fiscal em Portugal tem por objetivo nomear uma pessoa singular ou coletiva residente em território Português que responda por elas perante a Administração Tributária, e é feita por procuração, ou contrato de mandato na inscrição no registro de sujeitos passivos, e onde deverá obrigatoriamente constar a aceitação expressa do representante fiscal indicado.
Por desconhecimento das leis portuguesas, muitas pessoas acreditam que o Representante Fiscal é apenas a pessoa que assinará perante o funcionário do Setor de Finanças, para que o representado possa obter o número de inscrição fiscal, e ainda aqueles cidadãos Portugueses ou estrangeiros possuidores de NIF e residentes no estrangeiro que não atribuem o devido estatuto jurídico legal que o representante assume, pois desconhecem que a partir do momento desta “simples assinatura”, a qual representa a “aceitação expressa do mandato de representação fiscal“, as obrigações acessórias assumidas pelo Representante fiscal o estão a vincular a um compromisso quase perpétuo que lhe podem causar problemas complexos, e dos quais em alguns casos não se consegue desligar por não conseguir atender aos pressupostos legais para o respetivo cancelamento do mandato, e caso falhe por ação ou omissão as suas obrigações de Representação fiscal, poderá ter que responder por infrações fiscais do representado.
PODERES E OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE FISCAL
Para efeitos do cumprimento das obrigações a seu cargo, e das obrigações relativas aos impostos IVA, IRC, IRS, o representante fiscal em Portugal deverá ser possuidor de um Contrato de Mandato a seu favor com os poderes bastantes para o cumprimento das obrigações fiscais perante a Administração Tributária, e para os quais o mandato lhe fizer representar em território Português.
O mandatado representante fiscal em Portugal, assinará perante a Autoridade Tributária a representação fiscal que lhe é outorgada, mantendo abertos os canais de comunicação e correspondência com a mesma, prestando as informações solicitadas, ficando este solidário ao fazer-se o bom cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias do outorgante, cumprindo prazos legais de todas as obrigações declarativas, cientificando o representado de todas estas obrigações, prazos e das contra ordenações fiscais resultantes de incumprimento.
O representante fiscal, fica desta forma, onerado com as responsabilidades do cumprimento de diversas obrigações acessórias do sujeito passivo propriamente dito, sendo por isso notificado periodicamente pela Autoridade Tributária dos atos de notificação obrigatória, e o abrigo do Artª130 do cod de IRS (imposto sobre rendimento de pessoa singular), cumprirá as obrigações declarativas do mandatário em termos e prazos legais.
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